SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

NO RIO GRANDE DO SUL - SIMERS

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, CATEGORIA, BASE TERRITORIAL, SEDE, FORO, DURAÇÃO, FINS, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, CATEGORIA E BASE TERRITORIAL

Art. 1º - O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO RIO GRANDE DO SUL - SIMERS, foi constituído a partir da Associação Profissional das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul, em 14 de janeiro de 1977 e reconhecido em 28 de janeiro de 1977, para elaborar estudos, defender, coordenar e representar legalmente a categoria econômica da indústria de máquinas e implementos agrícolas, na base territorial abrangida por todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Integram a categoria econômica representada pelo Sindicato os seguintes segmentos específicos:

I - indústria de máquinas agrícolas automotrizes;

II - indústria de tratores agrícolas;

III - indústria de máquinas agrícolas não automotrizes;

IV - indústria de implementos agrícolas;

V - indústria de silos e equipamentos de ensilagem, armazenagem e secagem de grãos;

VI - indústria de máquinas para seleção e tratamento de sementes;

VII - indústria de máquinas agrícolas para pecuária, avicultura, suinocultura e outras culturas animais;

VIII - indústria de equipamentos para uso agropecuário, autopropelidos ou não;

IX - indústria de balanças para uso agropecuário;

X - indústria de cercas, porteiras e equipamentos similares para uso rural;

XI - indústria de ferramentas para uso agrícola, jardinagem e tratos florestais, e

XII - indústria de partes e peças para os segmentos industriais acima relacionados.

§ 2º - A exclusão de algum segmento específico da categoria econômica representada pelo Sindicato somente poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) das empresas compreendidas nesse segmento, reunidas em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.

DA SEDE E FORO

Art. 2º - O Sindicato tem sede e foro na Cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Assis Brasil, nº 8.787, podendo por ato da Diretoria, abrir e fechar Delegacias em qualquer local em sua base territorial.

DA DURAÇÃO

Art. 3º - A duração do Sindicato será por prazo indeterminado.

DOS FINS E PRERROGATIVAS

Art. 4º - São fins e prerrogativas do Sindicato:

a) representar, perante os Poderes Públicos e a sociedade, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de suas associadas relativos à atividade exercida;

b) defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

c) celebrar convenções coletivas de trabalho, contratos coletivos de trabalho e acordos em processos de dissídio coletivo originário ou revisional;

d) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

e) colaborar com os Poderes Públicos e com a sociedade, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica;

f) impor contribuição, inclusive assistencial, a todos os que integram a categoria representada, nos termos da legislação vigente;

g) impor contribuição confederativa às suas associadas, e

h) impor contribuições extras às associadas, como ressarcimento com despesas efetuadas pelo Sindicato em serviços extras.

§ único - O Sindicato é expressamente autorizado pelas empresas associadas a postular, em seu nome, em juízo ou fora dele, figurando, na primeira hipótese, como substituto processual, sem qualquer limitação ou vínculo quanto ao direito ou interesse a ser tutelado. Nesse objetivo, poderá o Sindicato, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo em favor de suas associadas.

DOS DEVERES

Art. 5º - São deveres do Sindicato:

a) colaborar com os Poderes Públicos, com a sociedade e demais entidades sindicais profissionais e econômicas, de qualquer grau, no desenvolvimento da solidariedade social;

b) participar nas negociações coletivas de trabalho, buscando a conciliação nos dissídios trabalhistas;

c) manter, sempre que possível, assistência judiciária, fiscal e técnica para as associadas;

d) pagar, pontualmente, as contribuições devidas à Federação patronal respectiva, e

e) votar, por seu delegado, nas eleições na entidade de grau superior.

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) gratuidade de exercício de cargos eletivos;

b) proibição do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nos fins previstos neste Estatuto, inclusive as de caráter político-partidário;

d) proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede para entidade de índole político-partidária, e

e) abstenção de qualquer propaganda de candidato a cargo eletivo estranho ao Sindicato ou a entidade sindical de grau superior.

CAPÍTULO II - DA ASSOCIAÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

DA ASSOCIAÇÃO

Art. 7º - Toda empresa que exerça de modo predominante ou de forma significativa a atividade econômica da categoria representada pelo Sindicato tem o direito de a ele associar-se, salvo por falta de idoneidade, devidamente comprovada.

§ 1º - As empresas que possuam mais de um estabelecimento, somente será permitida a associação de 1 (um) estabelecimento por município.

§ 2º - Às empresas que participem de atividades econômicas correlatas, similares, afins ou complementares às da categoria econômica representada, é facultada a admissão no Sindicato, não lhes sendo permitido, porém, votar e ser votada na Assembléia Geral.

§ 3º - Manterá o Sindicato em sua sede um livro de registro de associadas, do qual conste o nome e qualificação das mesmas, bem como a indicação de acionista, sócio ou diretor que a represente no Sindicato.

DOS DIREITOS

Art. 8º - São direitos da associada:

a) participar da Assembléia Geral, sendo-lhe assegurado o uso da palavra;

b) votar e ser votada, ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste Estatuto;

c) usufruir das vantagens oferecidas e utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;

d) apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social, sugerindo as medidas que entender convenientes;

e) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante pedido subscrito por associadas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos integrantes do quadro social com direito a voto, justificando devidamente os motivos da mesma;

f) recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, e

g) apresentar pedido de demissão, por escrito, desde que não esteja indiciada em qualquer processo de apuração de infração a este Estatuto, e quando em dia com as contribuições sociais.

Art. 9º - De todo ato lesivo a direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associada recorrer, dentro de trinta dias, respectivamente à Assembléia Geral ou ao Poder Judiciário.

Art. 10 - Perderá seus direitos a associada que por qualquer motivo deixar de exercer a atividade econômica da categoria ou descumprir seus deveres sociais.

§ único - Perderá seu mandato ou cargo designado o representante da associada que for excluída do Sindicato, na forma prevista no "caput" desta cláusula.

DOS DEVERES

Art. 11 - São deveres da associada:

a) pagar pontualmente a mensalidade e demais contribuições fixadas pela Assembléia Geral;

b) participar da Assembléia Geral, comparecendo sempre que a mesma for convocada, e acatar suas decisões;

c) votar nas eleições do Sindicato;

d) participar dos eventos e reuniões promovidos pelo Sindicato;

e) zelar pelo bom desempenho de seu representante no cargo para o qual foi eleito ou no qual foi investido;

f) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar, na categoria, o espírito associativo;

g) zelar pelo bom nome e pelo patrimônio do Sindicato;

h) não tomar decisões que interessem à categoria, sem consultar previamente e aguardar o pronunciamento do Sindicato, e

i) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E ELIMINAÇÃO

Art. 12 - A associada está sujeita às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos da associada:

a) que não comparecer a 5 (cinco) Assembléias Gerais consecutivas sem motivo justificado;

b) que desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;

c) que descumprir as determinações da Assembléia Geral, sem justo motivo, ou

d) que descumprir este Estatuto;

§ 2º - Será eliminada do quadro social a associada:

a) que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, passar a se constituir em elemento nocivo à entidade, ou

b) que, sem justo motivo, atrasar mais de três meses, consecutivos ou não, o pagamento de suas contribuições.

Art. 13 - As penalidades serão impostas pela Diretoria, ouvida previamente, sob pena de nulidade, a associada, que aduzirá por escrito a sua defesa no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação da falta imputada.

§ único - Caberá recurso à Assembléia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado da data de aplicação da penalidade, o qual deverá ser apreciado dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias de sua interposição.

Art. 14 - A associada que tenha sido eliminada do quadro social poderá nele reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 15 - São órgãos do Sindicato:

I - a Assembléia Geral

II - a Diretoria

III - o Conselho Fiscal

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16 - A Assembléia Geral, órgão soberano do Sindicato, instalar-se-à, ordinariamente, na forma prevista neste Estatuto e, extraordinariamente, sempre que os interesses sindicais o exigirem.

Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente:

a) no segundo trimestre de cada ano, para apreciar a prestação de contas da Diretoria relativa ao exercício anterior;

b) no último trimestre de cada ano, para apreciar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, e

c) a cada 3 (três) anos, para eleger os Diretores, Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes.

II - extraordinariamente:

a) por iniciativa do Presidente, da maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quando o julgarem conveniente, ou

b) a requerimento de 10% (dez por cento) das associadas, que especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 18 - Quando a convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário, for motivada pela iniciativa da maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou por requerimento das associadas, à ela não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que tomará as providências para sua realização dentro de cinco dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Caso o Presidente não tome as providências cabíveis, no prazo marcado, tomá-la-ão aqueles que deliberaram convocar a Assembléia.

§ 2º - Sob pena de nulidade da Assembléia Geral assim convocada, deverão a ela comparecer a maioria dos que a promoveram.

Art. 19 - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado com antecedência mínima de três dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e instalada com a observância do quorum estatutário, sendo seus trabalhos dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário escolhidos pelas associadas presentes.

Art. 20 - Será considerada instalada a Assembléia Geral, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) das associadas quites e, em segunda convocação, no mínimo 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associadas.

Art. 21 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total das associadas, em primeira convocação e por maioria de votos das associadas presentes, em segunda convocação, salvo nos casos previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 22 - Apenas poderão votar os representantes das associadas ou seus acionistas, sócios ou diretores, admitindo-se o voto por procuração.

Art. 23 - Cada associada terá direito a um voto.

Art. 24 - A Assembléia Geral Extraordinária não poderá tratar de assunto para o qual não foi convocada.

Art. 25 - Compete à Assembléia Geral:

I - ordinariamente:

a) eleger os Diretores, Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes;

b) manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria, e

c) pronunciar-se sobre o orçamento e os programas especiais propostos pela Diretoria para atender objetivos específicos.

II - extraordinariamente:

a) deliberar sobre relações ou dissídios de trabalho;

b) fixar contribuições compulsórias tanto das associadas quanto das empresas não associadas integrantes da categoria econômica representada;

c) eleger associada para representação da categoria prevista em lei;

d) autorizar a alienação do patrimônio, a constituição de ônus reais e a contratação de empréstimos de qualquer natureza, como mutuário, sempre que tais atos consultem os interesses do Sindicato;

e) julgar os atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associada;

f) deliberar sobre a dissolução do Sindicato, e

g) apreciar qualquer outro assunto de interesse do Sindicato.

Parágrafo único - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações previstas nas letras "a" e "b" do inciso I e "a", "b", "c" e "e" do inciso II deste artigo.

DA DIRETORIA

Art. 26 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta 9 (nove) membros, sendo 1 (um) Presidente, 4 (quatro) Vice-Presidentes, 2 (dois) Secretários e 2 (dois) Tesoureiros, empresários ou membros do conselho ou da diretoria de empresa associada, residentes ou não na sede do Sindicato, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

§ único - Os Diretores serão investidos no cargo mediante assinatura do termo de posse no livro próprio e não perceberão qualquer remuneração.

Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, sempre que os interesses sindicais o exigirem, com a presença, no mínimo, da maioria de seus integrantes, que deliberarão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 28 - Nos impedimentos eventuais de qualquer dos Diretores, funcionarão seus substitutos eventuais, tal como previsto neste Estatuto. No caso de vacância do cargo de qualquer Diretor, assumirá o seu substituto estatutário, passando o primeiro suplente, pela ordem de menção na chapa eleita, a integrar a Diretoria, e assim sucessivamente, completando o prazo de gestão do substituído.

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Art. 29 - Compete à Diretoria:

I - dirigir o Sindicato, administrando-lhe o patrimônio e gerindo-lhe as finanças, na busca da realização de seus fins;

II - fixar as políticas e a orientação geral das atividades do Sindicato;

III - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

IV - organizar e submeter à Assembléia Geral, anualmente, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório e as contas do exercício anterior;

V - organizar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-a, anualmente, com parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral;

VI - convocar a Assembléia Geral quando julgar oportuno e quando se fizer necessário para atendimento às disposições legais e estatutárias aplicáveis;

VII - abrir e fechar Delegacias em qualquer cidade localizada em sua base territorial;

VIII - designar delegados escolhidos dentre as associadas para chefiar as Delegacias ou auxiliá-la junto aos segmentos específicos da categoria, devendo o ato de designação fixar suas atribuições e prazo de atuação, que não excederá o mandato da Diretoria;

IX - escolher dentre seus membros 2 (dois) representantes permanentes junto à Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS e seus respectivos suplentes, e

X - escolher dentre as associadas representantes especiais e respectivos suplentes perante toda e qualquer entidade.

DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES

Art. 30 - Os Diretores terão os poderes e atribuições conferidos pelo Estatuto e pela legislação aplicável.

DO PRESIDENTE

Art. 31 - Compete ao Presidente:

I - representar, ativa e passivamente, o Sindicato, em juízo e fora dele, em suas relações com terceiros, podendo delegar tais poderes aos demais Diretores;

II - praticar todos os atos de gestão e administração do Sindicato, aprovados pela Diretoria;

III - convocar a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria, instalando aquela e presidindo estas;

IV - contratar funcionários, fixando-lhes atribuições e salário, este com aprovação da Diretoria;

V - outorgar mandato judicial, por prazo indeterminado, especificando no instrumento os poderes conferidos;

VI - constituir e destituir comissões ou grupos especiais de trabalho, e

VII - ordenar as despesas e visar os cheques e contas a pagar juntamente com o Tesoureiro.

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 32 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente em seus impedimentos e desincumbir-se das tarefas e missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

DOS SECRETÁRIOS

Art. 33 - Compete aos Secretários, na ordem de menção na chapa eleita:

I - substituir os Vice-Presidentes em seus impedimentos;

II - preparar a correspondência e demais expedientes do Sindicato, e

III - ter sob sua guarda os arquivos do Sindicato.

DOS TESOUREIROS

Art. 34 - Compete aos Tesoureiros, na ordem de menção na chapa eleita:

I - substituir os Secretários em seus impedimentos;

II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

III - assinar juntamente com o Presidente os documentos relacionados com a receita e a despesa;

IV - diligenciar na elaboração e apresentação do balanço anual e dos balancetes mensais ao Conselho Fiscal.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, empresários ou não, residentes ou não na sede do Sindicato, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 36 - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a gestão financeira do Sindicato, bem como emitir parecer sobre o balanço anual e sobre a proposta orçamentária.

DA VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR OU CONSELHEIRO FISCAL

DA PERDA DO MANDATO

Art. 37 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) violação deste Estatuto;

c) abandono do cargo, e

d) mudança profissional que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer dos fatos acima, a Diretoria suspenderá o Diretor ou Conselheiro Fiscal do exercício de seu cargo, assegurando-lhe amplo direito de defesa.

§ 3º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 4º - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que perder o mandato por qualquer da hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c" desta cláusula, não poderá ser eleito para qualquer cargo de administração ou investido em qualquer cargo de representação sindical pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da perda do mandato.

DA RENÚNCIA

Art. 38 - A renúncia ao cargo de Diretor ou Conselheiro Fiscal será comunicada por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ 1º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta comunicada por escrito ao seu substituto legal.

§ 2º - Em havendo renúncia, a Diretoria se reunirá de imediato para que seus membros, juntamente com o suplente convocado, assumam os novos cargos que lhes cabem, nos termos deste Estatuto.

Art. 39 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente,ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta escolha de imediato uma Diretoria Provisória.

Art. 40 - A Diretoria Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, fará realizar de imediato novas eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.

DO PREENCHIMENTO DO CARGO VAGO

Art. 41 - Nas hipóteses de perda do mandato, renúncia ou falecimento, o cargo vago de Diretor será preenchido de conformidade com o que dispõe o artigo 28 e o de Conselheiro Fiscal pela convocação do primeiro suplente.

§ único - Na hipótese de não haver mais suplente para assumir cargo vago, caberá à Assembléia Geral proceder a eleição suplementar para o cargo vago, bem como para todas as suplências.

Art. 42 - Compete ao Presidente ou ao seu substituto legal a convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, a qual obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, EXERCÍCIO SOCIAL E GESTÃO FINANCEIRA

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 43 - Constituem o patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições das integrantes da categoria econômica representada;

b) as contribuições das associadas;

c) as doações e legados, e

d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.

§ 1º - Os valores das contribuições previstas nas letras "a" e "b" serão fixados pela Assembléia Geral.

§ 2º - Somente poderão ser impostas às associadas as contribuições previstas em lei ou neste Estatuto.

Art. 44 - Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral, concedida pelo voto da maioria absoluta das associadas, em escrutínio secreto.

Art. 45 - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato, devendo ser julgados e punidos de conformidade com a lei penal.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 46 - O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras do Sindicato. Poderá a Diretoria, entretanto, mandar levantar balancetes mensais.

Art. 47 - Os resultados terão a destinação que lhes der a Assembléia Geral, por proposta da Diretoria.

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 48 - Compete à Diretoria a administração do patrimônio do Sindicato, bem como sua gestão financeira, devendo manter rigorosamente em ordem e em dia sua escrituração contábil, cabendo-lhe, especificamente:

a) anualmente, prestar contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, fazendo levantar para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os Balanços de Receita e Despesa Econômicas nos livros Diário e Caixa, da conta da Contribuição Sindical e das rendas próprias, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e Tesoureiro, dos mesmos devendo constar:

1) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

2) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

3) balanço financeiro;

4) balanço patrimonial;

5) demonstração das variações patrimoniais;

6) termos de conferência de valores em caixa, e

7) extrato da conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente.

b) elaborar e submeter à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, relatório das ocorrências do ano anterior, e

c) fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter, com parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral Ordinária, proposta de Orçamento de Receita e Despesa para o exercício seguinte.

§ único - Os recursos disponíveis provenientes de rendas próprias poderão ser aplicados em cadernetas de poupança ou em títulos de renda garantidos pelo Poder Público, resgatáveis em prazo razoavelmente curto.

DOS LIVROS

Art. 49 - O Sindicato possuirá os seguintes livros contábeis ou cópias de registros eletrônicos equivalentes:

a) um livro "Diário", para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da sua gestão financeira e patrimonial;

b) um livro "Caixa", para registro exclusivo do movimento financeiro da Contribuição Sindical arrecadada;

c) um livro "Caixa" para registro exclusivo do movimento financeiro de suas rendas próprias;

d) um livro de "Inventário" para registro obrigatório dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade.

§ único - Os livros a que se refere o presente artigo ou as cópias dos registros eletrônicos equivalentes, serão sempre visados pelo Conselho Fiscal, quando da apreciação das contas da Diretoria.

CAPÍTULO V - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

DA DISSOLUÇÃO

Art. 50 - A dissolução e liquidação do Sindicato será decidida pela Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, com a presença mínima de dois terços das associadas, que determinará o modo, nomeará o liquidante e escolherá o Conselho Fiscal.

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 51 - Em caso de dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas obrigações, será incorporado ao patrimônio da Federação a que estiver filiado.

§ único - Em sendo constituído, no futuro, Sindicato da mesma categoria ou Sindicato que a venha representar, deverá a Federação que incorporou o patrimônio revertê-lo para essa entidade de primeiro grau.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Art. 52 - Os Diretores são responsáveis pelos atos que praticarem no exercício dos seus cargos. A falta cometida por um deles não se estende aos demais, salvo se, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tiverem contribuído para a prática do ato faltoso.

§ único - Constatada a irregularidade praticada por qualquer Diretor, ficam os demais obrigados a tomar as providências necessárias à punição do faltoso e à reparação do dano, se cabível, bem como à comunicação do fato à autoridade competente, para fins de apuração da responsabilidade penal, quando for o caso.

DA RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIADAS

Art. 53 - As associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelos Diretores em nome do Sindicato.

DOS CASOS OMISSOS

Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ressalvado aos interessados o direito de recorrer à Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 55 - Salvo disposição legal em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato decorrente da aplicação deste Estatuto.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 56 - O processo eleitoral, as condições para votar e ser votado, os atos preparatórios das eleições, o registro dos candidatos, o processo de apuração dos votos e a proclamação dos eleitos são objeto do Regulamento Eleitoral, submetido à apreciação da Assembléia Geral juntamente com este Estatuto.

DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 57 - O presente tem o caráter de reforma estatutária e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário, somente podendo ser reformado pela Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas quites, em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) das associadas quites, em segunda convocação, por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 58 - De conformidade com o disposto no art. 56 deste Estatuto, ficará aprovado, conjuntamente, o Regulamento Eleitoral.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996

 

Roberto Brauner Penteado Walter Kauffmann Neto

Presidente da Assembléia Secretário da Assembléia


Sergio Roberto Juchem

Advogado - OAB/RS 5.269

 
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